{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87576,"origem":"stj","sha256_origem":"4752f8fc6a51876ab567862c07b0ea0b16ae45b90b61984118c8a8d1100e3c82","registro_original":{"id_fonte":"000904541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438078","numero_registro":"202302938623","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.\nDECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\nespecial interposto, porém não admitido, é dever da parte\nrecorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\nfundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\ncapítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\nagravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo\nCivil.\n3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e\nprovas, ou  a menção às razões expostas no recurso especial, não é\nsuficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O\nentendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a\ninaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente\ndeve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.\n4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o\nagravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja tão evidente que a simples interposição do\nrecurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é\nautomática e não decorre do desprovimento do agravo interno em\nvotação unânime.\n5. Este Tribunal entende que, quando a parte recorrente interpõe o\nrecurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do\ndireito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por\nlitigância de má-fé porque não é verificada afronta ou descaso com o\nPoder Judiciário.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1223898>>-SP\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1590933>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2025019>>-PR\n(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1163437>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17f594b8e382144ae1fd44f9875acfadcba4c19cf6704be2e80cfe9184dc2dab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
