{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87577,"origem":"stj","sha256_origem":"8da25390eea2d10802913b5a89a8f1779ce9a272912b71cc4ad01e119b576d53","registro_original":{"id_fonte":"000904566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1446563","numero_registro":"201900172330","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA\nSEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V\nDO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA\nREFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO\nTEMA 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA\nPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL.\nINDEVIDO DIRECIONAMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nPROVIMENTO PARCIAL.\n1. Ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito e\nsociedade de advogados em razão de contratação direta de serviços\nadvocatícios sem licitação para propositura de ação direta de\ninconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal.\n2. Superveniência do julgamento do Tema 309 do Supremo Tribunal\nFederal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei\n8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação\ndireta de serviços advocatícios pela administração pública por\ninexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos\nexpressamente (necessidade de procedimento administrativo formal;\nnotória especialização profissional; natureza singular do serviço),\ndeve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos\nintegrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível\ncom o praticado pelo mercado.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os réus com\nbase no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA), reconhecendo a má-fé, a ausência de\nsingularidade dos serviços e a possibilidade de sua prestação pelos\nprocuradores jurídicos do município. O reexame do contexto\nfático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal\nde Justiça (STJ).\n4. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em\ncontexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua\nprestação pelos procuradores municipais, reconhecido, ainda, o\npropósito de direcionamento da contratação, beneficiando o\nescritório demandado, configura ato de improbidade administrativa\nnos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade\nAdministrativa. Incidência do princípio da continuidade\ntípico-normativa.\n5. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do\nart. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de\nsuspensão de direitos políticos e de perda da função pública,\nmantendo-se apenas a proibição de contratar com o Poder Público.\n6. Recurso a que se dá parcial provimento para, conhecendo do\nagravo, conhecer em parte do recurso especial e a ele dar parcial\nprovimento para manter a condenação por improbidade administrativa,\nmas afastar as penas de perda da função pública e suspensão dos\ndireitos políticos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fdbeb51929d48d24f57508c03049152f991b030b50af2ccff5a55998f570c37d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
