# Registro público: STJ — 1446563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8da25390eea2d10802913b5a89a8f1779ce9a272912b71cc4ad01e119b576d53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V
DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO
TEMA 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA
POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL.
INDEVIDO DIRECIONAMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito e
sociedade de advogados em razão de contratação direta de serviços
advocatícios sem licitação para propositura de ação direta de
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal.
- **Item 2 (texto oficial):** Superveniência do julgamento do Tema 309 do Supremo Tribunal
Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei
8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação
direta de serviços advocatícios pela administração pública por
inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos
expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal;
notória especialização profissional; natureza singular do serviço),
deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos
integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível
com o praticado pelo mercado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os réus com
base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), reconhecendo a má-fé, a ausência de
singularidade dos serviços e a possibilidade de sua prestação pelos
procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em
contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua
prestação pelos procuradores municipais, reconhecido, ainda, o
propósito de direcionamento da contratação, beneficiando o
escritório demandado, configura ato de improbidade administrativa
nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade
Administrativa. Incidência do princípio da continuidade
típico-normativa.
- **Item 5 (texto oficial):** As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do
art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de
suspensão de direitos políticos e de perda da função pública,
mantendo-se apenas a proibição de contratar com o Poder Público.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso a que se dá parcial provimento para, conhecendo do
agravo, conhecer em parte do recurso especial e a ele dar parcial
provimento para manter a condenação por improbidade administrativa,
mas afastar as penas de perda da função pública e suspensão dos
direitos políticos.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V
DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO
TEMA 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA
POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL.
INDEVIDO DIRECIONAMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito e
sociedade de advogados em razão de contratação direta de serviços
advocatícios sem licitação para propositura de ação direta de
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal.
2. Superveniência do julgamento do Tema 309 do Supremo Tribunal
Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei
8.666/1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação
direta de serviços advocatícios pela administração pública por
inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos
expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal;
notória especialização profissional; natureza singular do serviço),
deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos
integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível
com o praticado pelo mercado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os réus com
base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), reconhecendo a má-fé, a ausência de
singularidade dos serviços e a possibilidade de sua prestação pelos
procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
4. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em
contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua
prestação pelos procuradores municipais, reconhecido, ainda, o
propósito de direcionamento da contratação, beneficiando o
escritório demandado, configura ato de improbidade administrativa
nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade
Administrativa. Incidência do princípio da continuidade
típico-normativa.
5. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do
art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de
suspensão de direitos políticos e de perda da função pública,
mantendo-se apenas a proibição de contratar com o Poder Público.
6. Recurso a que se dá parcial provimento para, conhecendo do
agravo, conhecer em parte do recurso especial e a ele dar parcial
provimento para manter a condenação por improbidade administrativa,
mas afastar as penas de perda da função pública e suspensão dos
direitos políticos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
