{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87578,"origem":"stj","sha256_origem":"a798b3268e430dec0d231c4dbe6c9ade681ab178b4caafc30e658d2ed158ed79","registro_original":{"id_fonte":"000904567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1542811","numero_registro":"201902060492","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REUNIÃO DE ELEMENTOS\nINDICIÁRIOS EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a denúncia\nanônima não impede a instauração de inquérito civil pelo Ministério\nPúblico e o posterior ajuizamento da ação por improbidade\nadministrativa, desde que presentes indícios do cometimento de atos\nímprobos.\n3. A justa causa para a ação de improbidade ainda será analisada\npelo Juízo de primeiro grau, que deverá examinar o conjunto\nprobatório e avaliar a presença ou não dos requisitos para o\nprosseguimento da ação.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ba2466418bd161c2cff7364bdbd20b0ba12d7a36265de95e9bc6f67a000af72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
