{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87580,"origem":"stj","sha256_origem":"ff168f775d7a77bce66afa3afca9ee8e359e8e52a4801b0f70546ded6f50f23f","registro_original":{"id_fonte":"000904569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1811252","numero_registro":"202003408500","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nDISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA\nLEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR.\nDESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA\nDESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.\nART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO\nINCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO\nPARCIAL.\n1. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o\nalegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que,\nademais, analisou pontualmente todas as teses recursais.\n2. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema\n1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional\ninstituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos\nconstantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade\najuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em\n26/10/2021.\n3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no\nCódigo Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e\nconsumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes\nem, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal\nMilitar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição,\namoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte\nSuperior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação\npenal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no\nâmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na\nlegislação penal.\n4. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da\nLIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos\npolíticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição\nde contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no\nacórdão.\n5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a84ac2ff23640d90b7cb538a0d3e7385bf3062f0ad168466947019b28e69b7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
