# Registro público: STJ — 1811252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff168f775d7a77bce66afa3afca9ee8e359e8e52a4801b0f70546ded6f50f23f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA
LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO
INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o
alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que,
ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema
1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos
constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade
ajuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em
26/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no
Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e
consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes
em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal
Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição,
amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte
Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação
penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no
âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na
legislação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da
LIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos
políticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição
de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no
acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA
LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO
INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o
alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que,
ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema
1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos
constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade
ajuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em
26/10/2021.
3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no
Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e
consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes
em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal
Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição,
amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte
Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação
penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no
âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na
legislação penal.
4. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da
LIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos
políticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição
de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no
acórdão.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
