{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87582,"origem":"stj","sha256_origem":"078aa9d178751f30631aaa47aae7fcc4687eef6e86b69d53c827a0e713777cdf","registro_original":{"id_fonte":"000904624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787769","numero_registro":"202404261820","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. SISBAJUD. CONTROVÉRSIA A\nRESPEITO DA IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE\nPROVA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A propósito da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e § 2º, do\nCPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nsua orientação no sentido de admitir \"a relativização da regra da\nimpenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente\nda natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor,\ncondicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a\nsubsistência digna do devedor e de sua família\", sendo que \"essa\nrelativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita\nquando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam\ngarantir a efetividade da execução e desde que avaliado\nconcretamente o impacto da constrição na subsistência digna do\ndevedor e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n19/4/2023, DJe de 24/5/2023).\n3. A impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão e, por isso,\ncabe à parte executada apresentar a correspondente objeção, no\nprimeiro momento em que se manifestar a respeito da penhora, no\nprocesso executivo. Observância de entendimento vinculante da Corte\nEspecial.\n4. Não obstante a ordem legal de preferência da penhora e a\nrelativização da impenhorabilidade, deve-se anotar a possibilidade\nde a parte executada pedir a substituição do bem penhorado, em\natenção ao princípio da menor onerosidade, na hipótese que ficar\ncomprovada a necessidade, como oportuniza o art. 805 do CPC/2015.\n5. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do\nrecurso, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão\njulgador a quo não demonstrar ilegalidade nem equívoco na\nobservância do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19f5d150e867b2fc53c58e67b59d39eb9f04f2f7906ad21e86922976eefff44a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
