# Registro público: STJ — 2787769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87582/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078aa9d178751f30631aaa47aae7fcc4687eef6e86b69d53c827a0e713777cdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. SISBAJUD. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE
PROVA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e § 2º, do
CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
sua orientação no sentido de admitir "a relativização da regra da
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente
da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor,
condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a
subsistência digna do devedor e de sua família", sendo que "essa
relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita
quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam
garantir a efetividade da execução e desde que avaliado
concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do
devedor e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão e, por isso,
cabe à parte executada apresentar a correspondente objeção, no
primeiro momento em que se manifestar a respeito da penhora, no
processo executivo. Observância de entendimento vinculante da Corte
Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a ordem legal de preferência da penhora e a
relativização da impenhorabilidade, deve-se anotar a possibilidade
de a parte executada pedir a substituição do bem penhorado, em
atenção ao princípio da menor onerosidade, na hipótese que ficar
comprovada a necessidade, como oportuniza o art. 805 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do
recurso, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador a quo não demonstrar ilegalidade nem equívoco na
observância do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. SISBAJUD. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE
PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A propósito da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e § 2º, do
CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
sua orientação no sentido de admitir "a relativização da regra da
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente
da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor,
condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a
subsistência digna do devedor e de sua família", sendo que "essa
relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita
quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam
garantir a efetividade da execução e desde que avaliado
concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do
devedor e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
3. A impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão e, por isso,
cabe à parte executada apresentar a correspondente objeção, no
primeiro momento em que se manifestar a respeito da penhora, no
processo executivo. Observância de entendimento vinculante da Corte
Especial.
4. Não obstante a ordem legal de preferência da penhora e a
relativização da impenhorabilidade, deve-se anotar a possibilidade
de a parte executada pedir a substituição do bem penhorado, em
atenção ao princípio da menor onerosidade, na hipótese que ficar
comprovada a necessidade, como oportuniza o art. 805 do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do
recurso, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador a quo não demonstrar ilegalidade nem equívoco na
observância do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
