{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87585,"origem":"stj","sha256_origem":"65023287b96ffeb8e2a908d4c428429899be1171c659770394aea365ed9d722f","registro_original":{"id_fonte":"000904654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1620611","numero_registro":"201903485135","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.\nRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA\nLEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE\nPROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Presente a devida impugnação da decisão de inadmissibilidade,\npassou-se ao exame do recurso especial e da alegada omissão no\njulgamento originário.\n2. Ausência de óbice processual a impedir a incidência da Lei\n14.230/2021, que afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por\nviolação genérica aos princípios administrativos prevista, à época,\nno vigente art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).\n3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\n(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos\nsem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da\naplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF para além da\nrevogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base\nno art. 11 da 8.429/1992.\n4. Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu não tipifica\nnenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a9930eda4fcfcb2e199d9d96547ee07ded16a912e185a5b405e94a5df5a3eac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
