# Registro público: STJ — 1620611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65023287b96ffeb8e2a908d4c428429899be1171c659770394aea365ed9d722f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA
LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE
PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presente a devida impugnação da decisão de inadmissibilidade,
passou-se ao exame do recurso especial e da alegada omissão no
julgamento originário.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de óbice processual a impedir a incidência da Lei
14.230/2021, que afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por
violação genérica aos princípios administrativos prevista, à época,
no vigente art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base
no art. 11 da 8.429/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu não tipifica
nenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA
LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE
PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Presente a devida impugnação da decisão de inadmissibilidade,
passou-se ao exame do recurso especial e da alegada omissão no
julgamento originário.
2. Ausência de óbice processual a impedir a incidência da Lei
14.230/2021, que afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por
violação genérica aos princípios administrativos prevista, à época,
no vigente art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base
no art. 11 da 8.429/1992.
4. Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu não tipifica
nenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
