# Registro público: STJ — 1750866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b441b32c5f0e415fbfd60f15a4fe60844ea03ccb1f8daabadd6e450def727f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. A
OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA
PRÉVIA DOS RÉUS NÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEMANDADO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de
dispensa indevida de licitação e alegado superfaturamento na
contratação de veículos de comunicação.
- **Item 2 (texto oficial):** A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente
os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou
cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não viola o devido processo legal e o contraditório a abertura de
vista ao Ministério Público para apresentação de réplica após a
defesa preliminar dos réus. Ausência, ademais, de demonstração de
prejuízo ao demandado. Possibilidade de as partes se manifestarem
amplamente durante a instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. A
OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA
PRÉVIA DOS RÉUS NÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEMANDADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de
dispensa indevida de licitação e alegado superfaturamento na
contratação de veículos de comunicação.
2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente
os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou
cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
3. Não viola o devido processo legal e o contraditório a abertura de
vista ao Ministério Público para apresentação de réplica após a
defesa preliminar dos réus. Ausência, ademais, de demonstração de
prejuízo ao demandado. Possibilidade de as partes se manifestarem
amplamente durante a instrução processual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
