{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87587,"origem":"stj","sha256_origem":"668df80017444ed33e110308be6028a9dd2caca06920205497f1773ed7fc3754","registro_original":{"id_fonte":"000904720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2316819","numero_registro":"202300801122","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. \"É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta\nCorte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível\nde ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja\nembasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente\nocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos\noriginais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e\npronunciamento judicial\" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de\n30/5/2022.).\n2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve\ncontrovérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a\ntributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de\nenergia elétrica contratada.\n3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em\nrelação à parte da potência de energia elétrica efetivamente\nconsumida, por guardar relação com a correta interpretação dos\nefeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode,\neventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por\nnão observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da\nSúmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa\njulgada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"954004b3fbf9bc5775ea2198381685cb1af7ad0bbd304a3c4e2cc9fe76532c6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
