# Registro público: STJ — 2316819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 668df80017444ed33e110308be6028a9dd2caca06920205497f1773ed7fc3754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível
de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja
embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente
ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos
originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e
pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de
30/5/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve
controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a
tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de
energia elétrica contratada.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em
relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente
consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos
efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode,
eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por
não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da
Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa
julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível
de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja
embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente
ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos
originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e
pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de
30/5/2022.).
2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve
controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a
tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de
energia elétrica contratada.
3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em
relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente
consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos
efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode,
eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por
não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da
Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa
julgada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
