# Registro público: STJ — 1563757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87589/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b581e956de5147107cd5854061efa5a450e0ab622b3358ad814842e6abc62a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11
DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei
8.429/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação
se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade
típico-normativa. Tipicidade mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a presença do dolo específico, a revisão desta
conclusão redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11
DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA).
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da
aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade
culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei
8.429/1992.
3. Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação
se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade
típico-normativa. Tipicidade mantida.
4. Reconhecida a presença do dolo específico, a revisão desta
conclusão redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
