# Registro público: STJ — 1708288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5376d5845ac1100bae2ce5c9ca2fafe056c9233fad8c0bd83ea52a38a034892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP
1.715/265/SP). PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no julgamento do REsp 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, orienta que "(...) a prova dos recolhimentos indevidos
será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular
juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a
efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda,
na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva
homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses
o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a
inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente
recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída
indispensável à propositura da ação mandamental."
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à
jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora
comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e
contribuição ao PIS, com base no lucro presumido, apenas do ano de
2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação
a esse ano.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP
1.715/265/SP). PROVIMENTO NEGADO.
1.  A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no julgamento do REsp 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, orienta que "(...) a prova dos recolhimentos indevidos
será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular
juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a
efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda,
na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva
homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses
o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a
inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente
recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída
indispensável à propositura da ação mandamental."
2. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à
jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora
comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e
contribuição ao PIS, com base no lucro presumido, apenas do ano de
2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação
a esse ano.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
