{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87592,"origem":"stj","sha256_origem":"655fa03b353748e9de538b5149a63b5de53ff2be912751ba002a28283e151b05","registro_original":{"id_fonte":"000904727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096671","numero_registro":"202301956788","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE\nATIVIDADE ESPECIAL.  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A\nCONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDESCABIMENTO.\nI - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o\nreconhecimento da insalubridade ou da periculosidade na esfera\ntrabalhista não confere ao segurado o direito automático ao\nreconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários,\numa vez que os critérios estabelecidos na legislação trabalhista\nsão distintos daqueles exigidos para a concessão de benefícios no\nâmbito da Previdência Social.\nII - Desse modo, ainda que a Lei n. 12.997/2014 reconheça o direito\nao adicional de periculosidade para empregados que exercem suas\natividades utilizando motocicleta, tal norma, por si só, não\nassegura o reconhecimento da especialidade da atividade para fins\nprevidenciários.\nIII - Após a edição da Lei n. 9.032/1995, não é possível o\nreconhecimento da atividade especial com base apenas no\nenquadramento profissional, sendo necessária a comprovação da\nnocividade da atividade por meio de laudo técnico.\nIV - No caso concreto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem,\nque afastou a especialidade da atividade exercida pelo segurado,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência\ninviável em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nV - O agravante não apresenta argumentos suficientes para\ndesconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, não se impõe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil pelo simples desprovimento do agravo\ninterno em votação unânime. A aplicação da penalidade exige a\nconfiguração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso, o que não se verifica no caso.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b6a8cd0f3e836d127b3e55f5382e1d66f19af626300b6148d67ba490ec154c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
