{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87593,"origem":"stj","sha256_origem":"5591a6ecd8528406051bb1e26f44076cb4b8e011e7ea14c40d97971529ccf277","registro_original":{"id_fonte":"000904728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168706","numero_registro":"202303009060","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE\nPROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da\nnecessidade dos pressupostos processuais estarem presentes durante\ntodo o trâmite processual, inclusive na esfera recursal, cabendo à\nparte providenciar a devida regularização da representação, ainda\nnos casos em que houver renúncia de mandato, sob pena de não\nconhecimento do recurso apresentado.\nII - Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva\ncadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de\nrecursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser\nintimada para regularizar a representação processual. Não sanado o\nvício, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula\n115/STJ.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e5b147eb294732ee0899f10843aa2bc23b91721c1f6cfa47f20461d7a016ce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
