{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87594,"origem":"stj","sha256_origem":"1494d98b054419bc02c089d27e6466774247a62ef7c2105762e6c93f8a538d68","registro_original":{"id_fonte":"000904729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70657","numero_registro":"202300323828","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO\nDE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA\nJULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À\nNOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA\nADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO DE\nCONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI,\nsubmetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que\no surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o\nmesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\ngera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\nfora das vagas previstas no edital. Excepciona-se essa regra nos\ncasos de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nAdministração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do\nPoder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do\naprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser\ndemonstrado cabalmente pelo candidato.\nII - No mesmo sentido, é firme a orientação desta Corte ao afirmar\nque candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital\nou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito\nlíquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período\nde validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por\nvacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de\nconveniência e oportunidade da Administração.\nIII - O agravante não apresenta argumentos suficientes para\ndesconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo Código de Processo Civil de 2015 apenas pelo desprovimento do\nagravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária\na constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso, o que não se verifica no caso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b7cea134595c4148479c94ab2ea55590bc27797551909e42f0c99b2a26ef118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
