{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87595,"origem":"stj","sha256_origem":"9596308d7a2c5c8fe40f726ef20f2311ae7a70769869003913b128e7f43460a6","registro_original":{"id_fonte":"000904780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078042","numero_registro":"202301932427","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\njulgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe\nSalomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ\nno caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte\nagravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta\napenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o\nque remanesceu.\n2. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da\nprescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com\no momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso, que no\npresente caso consiste na data de notificação do lançamento.\n3. Constando no acórdão recorrido que não transcorreu o prazo de\ncinco anos entre a notificação do lançamento e o despacho que\nordenou a citação da executada, não está configurado o decurso do\nprazo prescricional.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17782b7c0c539219e2fec7f8684897feffdb8a5a9b0ba2c8c7a90c82c672e826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
