# Registro público: STJ — 2078042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9596308d7a2c5c8fe40f726ef20f2311ae7a70769869003913b128e7f43460a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe
Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ
no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte
agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta
apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o
que remanesceu.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da
prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com
o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso, que no
presente caso consiste na data de notificação do lançamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Constando no acórdão recorrido que não transcorreu o prazo de
cinco anos entre a notificação do lançamento e o despacho que
ordenou a citação da executada, não está configurado o decurso do
prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe
Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ
no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte
agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta
apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o
que remanesceu.
2. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da
prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com
o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso, que no
presente caso consiste na data de notificação do lançamento.
3. Constando no acórdão recorrido que não transcorreu o prazo de
cinco anos entre a notificação do lançamento e o despacho que
ordenou a citação da executada, não está configurado o decurso do
prazo prescricional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
