{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87596,"origem":"stj","sha256_origem":"eee1235edf3f7896b41420965881ab4862bb1d5af497c062b209beac8f144392","registro_original":{"id_fonte":"000904781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188717","numero_registro":"202403618490","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE\nCONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSA. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. TEMA N. 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 666 da\nrepercussão geral, firmou tese segundo a qual \"é prescritível a ação\nde reparação danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil\".\nII - A Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema n.\n897) consolidou orientação vinculante no sentido de que \"são\nimprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na\nprática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade\nAdministrativa\".\nIII - A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em\nrazão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito\ndisciplinado na Lei n. 8.429/1992. A condenação ao ressarcimento ao\nerário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na\nprática dolosa de ato ímprobo, sujeita, dessarte, à prescrição\nquinquenal.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a15dde0ac4cfda88eeaf03971be9fdddcad9cdb1b42f1011a7f134c4b7eb7f0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
