# Registro público: STJ — 2076034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d4877849257e60a8378a1a7021d423ff80d00893476f4ab2c7115fb4e3f9701

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a determinação de devolução de valores de
benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar
posteriormente revogada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes, acolheu
questão de ordem para reafirmar a tese jurídica firmada quanto ao
Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova
legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (DJe de 24/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da tutela antecipada para concessão de
auxílio-acidente não impede a aplicação da tese fixada para o Tema
Repetitivo 692/STJ, pois a devolução dos valores é uma consequência
da revogação da decisão que antecipou a tutela.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a determinação de devolução de valores de
benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar
posteriormente revogada.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes, acolheu
questão de ordem para reafirmar a tese jurídica firmada quanto ao
Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova
legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (DJe de 24/5/2022).
3. A modificação da tutela antecipada para concessão de
auxílio-acidente não impede a aplicação da tese fixada para o Tema
Repetitivo 692/STJ, pois a devolução dos valores é uma consequência
da revogação da decisão que antecipou a tutela.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
