# Registro público: STJ — 1823129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd7c67839859554f75c31269b1d7a640639847b9c883c62faaf8029312933952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º
DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004
(crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades
que façam parte do processo de industrialização dos grãos,
transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do
benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo
de beneficiamento dos grãos.
- **Item 2 (texto oficial):** Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza
os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e
trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento
pretendido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º
DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO.
1. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004
(crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades
que façam parte do processo de industrialização dos grãos,
transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do
benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo
de beneficiamento dos grãos.
2. Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza
os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e
trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento
pretendido.
3.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
