{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87603,"origem":"stj","sha256_origem":"7db4702ff0cebd3f2121ed0b077972bf9dea7de43fbc142b065a028953a76122","registro_original":{"id_fonte":"000904789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65938","numero_registro":"202100640540","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR\nDESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao\nrecurso ordinário, mantendo a demissão de servidor público por\ndesídia.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da pena\nde demissão por desídia foi desproporcional e se o processo\nadministrativo disciplinar respeitou os princípios do contraditório\ne da ampla defesa.\n3. A caracterização da desídia como causa para demissão deve\nconsiderar a reiteração do comportamento ilícito e suas\nconsequências, conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte.\nDa leitura do relatório final da Comissão processante é possível\nextrair que não se trata de um ato isolado, mas sim de inúmeras\ncondutas desidiosas da parte agravante que culminaram na pena de\ndemissão.\n4. O processo administrativo disciplinar observou o devido processo\nlegal, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, nem\ndesproporcionalidade na sanção aplicada.\n5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar\nlimita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não\ncabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf6953aa7e882b9d1b7a39be16144737ea276299c537ac612ae8f0a23e3678e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
