# Registro público: STJ — 51775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4d285295aa81ba54c8a5f9ffef5729f3a3eca187abf3d06554d02cacdebaa48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA
PENALIDADE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO
VALOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENALIDADE AFASTADA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desproporcionalidade da penalidade frente à conduta apurada
legitima a excepcional intervenção judicial para a revisão do ato
administrativo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, que admite o controle judicial da proporcionalidade das
sanções administrativas.
- **Item 2 (texto oficial):** A devolução do valor pela parte recorrente deve ser considerada
como circunstância atenuante, não agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto que trata de conduta única, de baixa repercussão
financeira e reparada ainda no processo administrativo: afasta-se a
pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
administração, aplicada com base na Lei 9.433/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA
PENALIDADE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO
VALOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENALIDADE AFASTADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A desproporcionalidade da penalidade frente à conduta apurada
legitima a excepcional intervenção judicial para a revisão do ato
administrativo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, que admite o controle judicial da proporcionalidade das
sanções administrativas.
2. A devolução do valor pela parte recorrente deve ser considerada
como circunstância atenuante, não agravante.
3. Caso concreto que trata de conduta única, de baixa repercussão
financeira e reparada ainda no processo administrativo: afasta-se a
pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
administração, aplicada com base na Lei 9.433/2005.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
