{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87605,"origem":"stj","sha256_origem":"d39be58fcaada964594b962d003dce987601038b63baa7fc3982498fa9888a2c","registro_original":{"id_fonte":"000904792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170381","numero_registro":"202402285838","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI ? O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem\nresolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos\nnecessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo,\nembora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de\nprimeiro grau, confirmou a improcedência do pedido das autoras com\nbase na prova pericial constante nos autos. O acórdão reconheceu a\nfalta de elementos técnicos que justificassem a indenização\nalegadamente resultante da perda do fundo de comércio devido à\nexpropriação.\nII ? Esta Corte Superior entende que \"[...] o cabimento da ação\nrescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige\na demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da\nteratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como\nsucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. Precedentes III\n? O tribunal, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos\nnos autos, consignou no sentido de não haver violação de norma legal\na ensejar o cabimento da ação rescisória.\nIV ? In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\nV ? É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao\ncotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nVI ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VIII ? Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24919cbde9ce8fb1347c988598c7dd23ff288461afc3a6b13d936e0ef45197d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
