{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87606,"origem":"stj","sha256_origem":"8549fbdf797e368617a4d695d88dfdb4b9be5f407a44e3977ed21d949132c56d","registro_original":{"id_fonte":"000904793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172990","numero_registro":"202401807435","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES À TERCEIROS. SESI E SENAI.\nINGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.\nIMPOSSIBILIDADE.  MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, os serviços\nsociais autônomos integrantes do denominado Sistema \"S\", pessoas\njurídicas de direito privado, não integrantes da administração\npública, deixaram de ter legitimidade para proceder às atividades de\ntributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições\nde terceiros, revelando-se, por conseguinte, incabível autorizar\ntais entidades a ingressar em ações judiciais, nas quais a\ntributação é questionada, na condição de assistentes\nlitisconsorciais.\nII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab2db148dc4c0e23a51ae36890da97bec45b8d36eead382cd1ea99bea5e60f55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
