# Registro público: STJ — 2172990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8549fbdf797e368617a4d695d88dfdb4b9be5f407a44e3977ed21d949132c56d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES À TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, deixaram de ter legitimidade para proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, revelando-se, por conseguinte, incabível autorizar tais e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES À TERCEIROS. SESI E SENAI.
INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.  MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, os serviços
sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", pessoas
jurídicas de direito privado, não integrantes da administração
pública, deixaram de ter legitimidade para proceder às atividades de
tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições
de terceiros, revelando-se, por conseguinte, incabível autorizar
tais entidades a ingressar em ações judiciais, nas quais a
tributação é questionada, na condição de assistentes
litisconsorciais.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
