{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87607,"origem":"stj","sha256_origem":"be2a4f89cf576fca638683075675be37ace8db367e4958f007124597726ecaa7","registro_original":{"id_fonte":"000904803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974222","numero_registro":"202103834800","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), \"[o] agravo interno não é a via adequada para a análise de\nsupostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo\nos embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim,\nnos termos do art. 1.022 do CPC\" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n18/12/2024, DJe de 23/12/2024).\n2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nobjeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o\nrequisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por\nanalogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento\nexclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse\nrecurso se destina à uniformização da interpretação do direito\nfederal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal.\n4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão,\na ele se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6be4dab780d473d99d46ed829c48a08d94112262bd26d83b21fd40bc833c822","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
