{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87608,"origem":"stj","sha256_origem":"7db191484a2cbccb92c3a646f6ec10b29a26ed2c8597913406c8236ccad9fc11","registro_original":{"id_fonte":"000904805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904613","numero_registro":"202002924229","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO\nDECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. DOLO, FRAUDE OU\nSIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Relativamente ao prazo decadencial, a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial\n973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), fixou a\nseguinte tese: \"O prazo decadencial quinquenal para o Fisco\nconstituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão\nlegal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou\nsimulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito\".\nA consolidação da jurisprudência sobre o tema culminou na edição da\nSúmula 555 deste Tribunal.\n2. Somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte\nincidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional\n(CTN), de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco\nefetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.\n3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, o\naproveitamento escritural de créditos de Imposto sobre Operações\nrelativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços\nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)\né considerado pagamento (antecipação) do imposto e, por\nconseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício do\nimposto em questão é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN,\nporque o creditamento indevido equipara-se ao pagamento a menor.\n4. A alegação de conduta dolosa ou fraudulenta, a justificar o\nafastamento da regra do art. 150, § 4º, do CTN, não se presume,\nhavendo necessidade de juízo de valor fundado em prova específica, o\nque não ocorreu na hipótese dos autos.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9225fe89a4dcafb5610e2f62896c5d81d13a30efaa491b1ce17c62f3964848c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
