# Registro público: STJ — 1904613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7db191484a2cbccb92c3a646f6ec10b29a26ed2c8597913406c8236ccad9fc11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO
DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. DOLO, FRAUDE OU
SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente ao prazo decadencial, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial
973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), fixou a
seguinte tese: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".
A consolidação da jurisprudência sobre o tema culminou na edição da
Súmula 555 deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte
incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional
(CTN), de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco
efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, o
aproveitamento escritural de créditos de Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
é considerado pagamento (antecipação) do imposto e, por
conseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício do
imposto em questão é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN,
porque o creditamento indevido equipara-se ao pagamento a menor.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de conduta dolosa ou fraudulenta, a justificar o
afastamento da regra do art. 150, § 4º, do CTN, não se presume,
havendo necessidade de juízo de valor fundado em prova específica, o
que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO
DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. DOLO, FRAUDE OU
SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Relativamente ao prazo decadencial, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial
973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), fixou a
seguinte tese: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".
A consolidação da jurisprudência sobre o tema culminou na edição da
Súmula 555 deste Tribunal.
2. Somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte
incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional
(CTN), de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco
efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.
3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, o
aproveitamento escritural de créditos de Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
é considerado pagamento (antecipação) do imposto e, por
conseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício do
imposto em questão é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN,
porque o creditamento indevido equipara-se ao pagamento a menor.
4. A alegação de conduta dolosa ou fraudulenta, a justificar o
afastamento da regra do art. 150, § 4º, do CTN, não se presume,
havendo necessidade de juízo de valor fundado em prova específica, o
que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
