{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87609,"origem":"stj","sha256_origem":"0171c845022be8f9153b803b65dbf2b709e3b2a01abcd8d689d3a3ad6bc23a97","registro_original":{"id_fonte":"000904806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1350785","numero_registro":"201202232647","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.\nFRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO\nDOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade\nadministrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência\nde implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A\ndemora na declinação da competência decorreu da morosidade da\nmáquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação\nprojeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional,\nque retroage à data da propositura da demanda.\n3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei\nfederal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação\nrecursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso\nespecial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal (STF).\n4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de\nimprobidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório\ndos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das\nprovas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"854e0b485dc7b3d026c3d1cbff94d1cf4edb7dcc9016ea8d5d846a4fdeb4a70d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
