# Registro público: STJ — 1350785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0171c845022be8f9153b803b65dbf2b709e3b2a01abcd8d689d3a3ad6bc23a97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade
administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência
de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A
demora na declinação da competência decorreu da morosidade da
máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação
projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional,
que retroage à data da propositura da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação
recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de
improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório
dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade
administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência
de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A
demora na declinação da competência decorreu da morosidade da
máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação
projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional,
que retroage à data da propositura da demanda.
3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação
recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de
improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório
dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
