{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87613,"origem":"stj","sha256_origem":"f39338351924bb362d25b9beb0381725dfe512876be4383f2d24e7d84c4fe1ff","registro_original":{"id_fonte":"000904845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548823","numero_registro":"202400128337","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO  ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA\nDECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL.  REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS\nCARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%.ACÓRDÃO\nRECORRIDO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.\nCaso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de 1.\ninstrumento do INCRA ao fundamento de que \"as diferenças\ncorrespondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 de 3,77%\nreconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção\ndeste reajuste pela reestruturação de cargos em 2004\".\nNão há falar na negativa de prestação jurisdicional, visto que o 2.\ntribunal analiso, de forma exauriente, as questões importantes para\no deslinde da controvérsia.\nNo mais, afastou-se a alegada violação à coisa julgada, visto que \"\n3.\no título executivo tão somente afastou a ocorrência da prescrição do\nfundo de direito, reconhecendo a existência do direito ao reajuste\npleiteado, não constituindo óbice à apreciação quanto à existência\nou não de diferenças a serem executadas\". Assim, a alteração do voto\ncondutor, tal como pretendido pelo recorrente, encontra óbice na\nSúmula 7/STJ. Precedentes.\nPor fim, segundo jurisprudência desta Corte, a inadmissão do 4.\nrecurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, , da\na Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,\nprejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\nPrecedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator\nPrecedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024 Agravo interno não\nprovido. 5.\n ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb56ca443a9771f62d040bb1477a2a2170b860ce765fa0db2dc84d5134935cc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
