# Registro público: STJ — 2548823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39338351924bb362d25b9beb0381725dfe512876be4383f2d24e7d84c4fe1ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO  ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL.  REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS
CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%.ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de 1.
instrumento do INCRA ao fundamento de que "as diferenças
correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 de 3,77%
reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção
deste reajuste pela reestruturação de cargos em 2004".
Não há falar na negativa de prestação jurisdicional, visto que o 2.
tribunal analiso, de forma exauriente, as questões importantes para
o deslinde da controvérsia.
No mais, afastou-se a alegada violação à coisa julgada, visto que "

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** o título executivo tão somente afastou a ocorrência da prescrição do
fundo de direito, reconhecendo a existência do direito ao reajuste
pleiteado, não constituindo óbice à apreciação quanto à existência
ou não de diferenças a serem executadas". Assim, a alteração do voto
condutor, tal como pretendido pelo recorrente, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
Por fim, segundo jurisprudência desta Corte, a inadmissão do 4.
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, , da
a Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024 Agravo interno não
provido. 5.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO  ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL.  REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS
CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%.ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de 1.
instrumento do INCRA ao fundamento de que "as diferenças
correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 de 3,77%
reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção
deste reajuste pela reestruturação de cargos em 2004".
Não há falar na negativa de prestação jurisdicional, visto que o 2.
tribunal analiso, de forma exauriente, as questões importantes para
o deslinde da controvérsia.
No mais, afastou-se a alegada violação à coisa julgada, visto que "
3.
o título executivo tão somente afastou a ocorrência da prescrição do
fundo de direito, reconhecendo a existência do direito ao reajuste
pleiteado, não constituindo óbice à apreciação quanto à existência
ou não de diferenças a serem executadas". Assim, a alteração do voto
condutor, tal como pretendido pelo recorrente, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes.
Por fim, segundo jurisprudência desta Corte, a inadmissão do 4.
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, , da
a Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024 Agravo interno não
provido. 5.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** f39338351924bb362d25b9beb0381725dfe512876be4383f2d24e7d84c4fe1ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

