{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87614,"origem":"stj","sha256_origem":"9455a332a5932c100120b9a8252baca1ce635b3ffd86a723c8c523d4ed2d96da","registro_original":{"id_fonte":"000904855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671793","numero_registro":"202402220995","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se\nconhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica\nde fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.\n3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n.\n1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o\nexercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da\ncitação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada\npela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora\nna modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado\no prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não\nlocalização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à\nautomática suspensão do processo. A conformidade do acórdão\nrecorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do\nóbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.\n4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para\nafastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser\natribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe\nreexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/a0f2c6f0-d3bc-42c3-b331-9798e44508d2/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aee6a05ef002576c44fd20ac5f5833008ba3de077fc1d6c5a7856fdea8182a38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
