# Registro público: STJ — 2180353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31f424465cf233a5007887e2e312a98577eb02ebcf34aa152b969ea8b4cf979a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTAMINAÇÃO POR INSETICIDA (DDT). PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE P…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE
COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO
MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
CONTAMINAÇÃO POR INSETICIDA (DDT). PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o
Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão
recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a
concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o
capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja
independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
II - Quanto à prescrição, o acórdão recorrido não destoa do
entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.023,
ao consignar que o termo inicial do prazo prescricional é o momento
em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da
exposição.
III - Concluindo a corte de origem, a partir do exame fático
probatório dos autos, que não se poderia afirmar a ciência
inequívoca do autor em momento anterior e concluindo pela
caracterização do dano, pois a situação a que o autor foi exposto
teria ultrapassado o mero dissabor, não é possível a alteração de
tais premissas, sem que se esbarre no óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
reconheceu o nexo de causalidade e o prejuízo, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
