{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87618,"origem":"stj","sha256_origem":"5e79ad8d4fc7655b43f6c5852e2fd2f86409610662819b2d68e8dfabd3aeae5b","registro_original":{"id_fonte":"000900744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1359374","numero_registro":"201202686451","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE\nFUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E\nDISPOSITIVO. CITY GATES. LEI N. 12.734/2012. NATUREZA CONSTITUTIVA.\nINCIDÊNCIA RETROATIVA AFASTADA. ROYALTIES. LEIS ANTECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO\nACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. O acórdão embargado foi contraditório ao atribuir à Lei n.\n12.734/2012 natureza declaratória, mas restringir sua incidência a\npartir de sua vigência, bem como restringir o provimento do agravo\ninterno a esse ponto, omitindo-se, ainda, quanto à sucumbência.\n2. A solução da contradição conduz ao acolhimento integral do agravo\ninterno e, em consequência, desprovimento do recurso especial. Isso\nporque a pretensão é unicamente de reconhecimento de serem devidos\nroyalties aos municípios com city gates na vigência das normas\nanteriores à Lei n. 12.734/2012. A jurisprudência desta Corte se\nassentou pela irretroatividade da lei de 2012, de modo que não há o\ndireito pleiteado no regime legal anterior.\n3. O afastamento do único argumento recursal implica no\ndesprovimento do recurso especial, com o restabelecimento da\ncondenação sucumbencial disposta no acórdão da origem, que reformou\na sentença para julgar improcedente o pedido.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao agravo interno e desprover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"387b186614db42e3f8255aee153bdd4949b292ebbcd55413e939f8d5a14971fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
