# Registro público: STJ — 1359374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e79ad8d4fc7655b43f6c5852e2fd2f86409610662819b2d68e8dfabd3aeae5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E
DISPOSITIVO. CITY GATES. LEI N. 12.734/2012. NATUREZA CONSTITUTIVA.
INCIDÊNCIA RETROATIVA AFASTADA. ROYALTIES. LEIS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado foi contraditório ao atribuir à Lei n.
12.734/2012 natureza declaratória, mas restringir sua incidência a
partir de sua vigência, bem como restringir o provimento do agravo
interno a esse ponto, omitindo-se, ainda, quanto à sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** A solução da contradição conduz ao acolhimento integral do agravo
interno e, em consequência, desprovimento do recurso especial. Isso
porque a pretensão é unicamente de reconhecimento de serem devidos
royalties aos municípios com city gates na vigência das normas
anteriores à Lei n. 12.734/2012. A jurisprudência desta Corte se
assentou pela irretroatividade da lei de 2012, de modo que não há o
direito pleiteado no regime legal anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento do único argumento recursal implica no
desprovimento do recurso especial, com o restabelecimento da
condenação sucumbencial disposta no acórdão da origem, que reformou
a sentença para julgar improcedente o pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e desprover o recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E
DISPOSITIVO. CITY GATES. LEI N. 12.734/2012. NATUREZA CONSTITUTIVA.
INCIDÊNCIA RETROATIVA AFASTADA. ROYALTIES. LEIS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado foi contraditório ao atribuir à Lei n.
12.734/2012 natureza declaratória, mas restringir sua incidência a
partir de sua vigência, bem como restringir o provimento do agravo
interno a esse ponto, omitindo-se, ainda, quanto à sucumbência.
2. A solução da contradição conduz ao acolhimento integral do agravo
interno e, em consequência, desprovimento do recurso especial. Isso
porque a pretensão é unicamente de reconhecimento de serem devidos
royalties aos municípios com city gates na vigência das normas
anteriores à Lei n. 12.734/2012. A jurisprudência desta Corte se
assentou pela irretroatividade da lei de 2012, de modo que não há o
direito pleiteado no regime legal anterior.
3. O afastamento do único argumento recursal implica no
desprovimento do recurso especial, com o restabelecimento da
condenação sucumbencial disposta no acórdão da origem, que reformou
a sentença para julgar improcedente o pedido.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e desprover o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
