{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87621,"origem":"stj","sha256_origem":"ca969c7f72a01b6cb860dc6c25b250d03e16f4ad8da62392770de5de10982acc","registro_original":{"id_fonte":"000900890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265578","numero_registro":"202203901942","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO CASO, O\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A\nEMPRESA NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA\nFISCAL, E QUE EXISTEM INDÍCIOS DE ATUAÇÃO FRAUDULENTA POR PARTE DA\nEMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação\njurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com\nfundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo\ncom o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza\nfalta de prestação jurisdicional.\n2. \"Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura\njulgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da\ncongruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos\nlimites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial\" (AgInt no REsp\nn. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"711726f8ea4206451d5b528ff83f93bcef22bdcb24ad340e3566077655af7f8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
