{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87622,"origem":"stj","sha256_origem":"e0f4ec975f401442d3105c344bc5212414803b43dcd9ace3b53ae1f52f2a50af","registro_original":{"id_fonte":"000900891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1419545","numero_registro":"201803389769","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PARCELA\nAUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA\n85 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula\n83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que as ações que visam à\nrevisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério - PAM não\nse relacionam ao reexame do ato de aposentadoria em si, mas a seu\nrecálculo, diante do reajuste que deixou de ser considerado na\napuração dos proventos, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ.\n2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda\nPública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio\ndireito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações\nvencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula\n85/STJ)\n3. Ao julgar o Tema Repetitivo 1017, este STJ fixou a tese no\nsentido de que \"O ato administrativo de aposentadoria de servidor\npúblico não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto\n20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao\nreconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele\nestava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco\nindeferimento pela Administração, situação essa que culminará na\nprescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional\",\naplicável exatamente ao caso em tela.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22bf5301a74246b6f471c2f842eaa76ba0b020995afd1bbfdec478cbb47acb5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
