# Registro público: STJ — 1419545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f4ec975f401442d3105c344bc5212414803b43dcd9ace3b53ae1f52f2a50af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PARCELA
AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA
85 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula
83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que as ações que visam à
revisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério - PAM não
se relacionam ao reexame do ato de aposentadoria em si, mas a seu
recálculo, diante do reajuste que deixou de ser considerado na
apuração dos proventos, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula
85/STJ)
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgar o Tema Repetitivo 1017, este STJ fixou a tese no
sentido de que "O ato administrativo de aposentadoria de servidor
público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto
20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao
reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele
estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco
indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na
prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional",
aplicável exatamente ao caso em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PARCELA
AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA
85 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula
83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que as ações que visam à
revisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério - PAM não
se relacionam ao reexame do ato de aposentadoria em si, mas a seu
recálculo, diante do reajuste que deixou de ser considerado na
apuração dos proventos, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula
85/STJ)
3. Ao julgar o Tema Repetitivo 1017, este STJ fixou a tese no
sentido de que "O ato administrativo de aposentadoria de servidor
público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto
20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao
reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele
estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco
indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na
prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional",
aplicável exatamente ao caso em tela.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
