# Registro público: STJ — 2609082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d323a8e11b7feff80748702ef691a11723bb4fb66edc6f79ede06db81272c22d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO
VITALÍCIO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de valor
indenizatório fixado a título de danos morais somente em caráter
excepcional, quando exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do
direito objetivo federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem entendido que os valores fixados a título
de dano moral eram adequados e que a dependência financeira para
fins de pensionamento vitalício não foi comprovada, é inviável na
esfera especial o revolvimento do acervo fático-probatório a fim de
adotar entendimento diverso. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO
VITALÍCIO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de valor
indenizatório fixado a título de danos morais somente em caráter
excepcional, quando exorbitante ou insignificante, em flagrante
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do
direito objetivo federal.
3. Tendo a Corte de origem entendido que os valores fixados a título
de dano moral eram adequados e que a dependência financeira para
fins de pensionamento vitalício não foi comprovada, é inviável na
esfera especial o revolvimento do acervo fático-probatório a fim de
adotar entendimento diverso. Súmula n. 7/STJ.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d323a8e11b7feff80748702ef691a11723bb4fb66edc6f79ede06db81272c22d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

