{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87627,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e73ccb735f878a0d2ae653c430e3800e5e121aa6487fbabe56bd67b259fb9a","registro_original":{"id_fonte":"000900972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250090","numero_registro":"202203585139","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DEVER DA PARTE\nEMBARGANTE DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OBSERVÂNCIA\nDO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nREITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nAFASTAMENTO DESSA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os\nembargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,\nobscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via\nprópria ao rejulgamento da causa.\n2. No que diz respeito a multa aplicada no julgamento do agravo\ninterno, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento\nno sentido de que a aplicação da multa do art. § 4º do art. 1.021 do\nCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime.\n2.1. Assim, a condenação da parte insurgente ao pagamento da aludida\nmulta, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão\nfundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, em nova análise, não\nse verifica na hipótese examinada.3. Embargos acolhidos\nparcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa\naplicada no julgamento do agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b75bd77313d8ce9aa2155756f925c0905cfffb7096180666381b44275c46ed09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
