{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87628,"origem":"stj","sha256_origem":"37fe1d1831580cbb849a56749d8fb1d2e8c805da75af66903aac9d0de7dd7fe3","registro_original":{"id_fonte":"000900973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2388690","numero_registro":"202302002031","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA\nDO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ.\nINSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS\nNECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à\nhipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos\nnos presentes autos são completamente distintos das questões\ndefinidas no Tema n. 1.150 do STJ.\n2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento\nde defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do\npleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque\ntrazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto\nembargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e\n356/STF.\n3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos\nconstitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP\nque não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço\npúblico, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência\ndos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação\nde indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos\nmoldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e\nno art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ffd9fd36cbd30c046f0975b23e65fa1ad611f3c4a86436d60e966355c1e60dd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
