# Registro público: STJ — 2388690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37fe1d1831580cbb849a56749d8fb1d2e8c805da75af66903aac9d0de7dd7fe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA
DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ.
INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à
hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos
nos presentes autos são completamente distintos das questões
definidas no Tema n. 1.150 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento
de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do
pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque
trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto
embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos
constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP
que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço
público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência
dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação
de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos
moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA
DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ.
INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à
hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos
nos presentes autos são completamente distintos das questões
definidas no Tema n. 1.150 do STJ.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento
de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do
pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque
trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto
embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF.
3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos
constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP
que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço
público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência
dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação
de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos
moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
