{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87629,"origem":"stj","sha256_origem":"fcef4ec7d991d6d70c7826482c0cf4877183da16fb991b6239f26d9b9d645e89","registro_original":{"id_fonte":"000900974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1001004","numero_registro":"201602736510","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS\nMORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NÃO\nSUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO\nDETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,\nAPENAS PARA ESCLARECIMENTOS.\n1. As matérias atinentes aos juros moratórios e compensatórios,\ninclusive percentuais e termos iniciais, não foram objeto do agravo\ninterno, motivo pelo qual inexiste omissão no acórdão embargado por\nnão ter sobre elas se manifestado.\n2. Em relação aos juros compensatórios, a matéria chegou a ser\nsuscitada no recurso especial; porém, teve o seu conhecimento\nobstado pela Súmula n. 7 do STJ, na decisão que conhecera do agravo\npara não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. Tal\ncapítulo da decisão não foi objeto do agravo interno, o que acarreta\na preclusão da matéria. Quanto aos juros moratórios, sequer foram\nobjeto do recurso especial.\n3. No recurso especial não houve pedido no sentido de que fossem\nconsiderados alguns dos laudos avaliatórios existentes, mas de que\nfosse produzida nova avaliação. Portanto, o provimento do recurso\nespecial, nesse capítulo, importou na determinação de que fosse\nrealizado novo laudo pericial.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para\nesclarecimentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1834330>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"11d255062caff4883f0c41a414d7ad730daecc316a9d6ca9c50d4ca5451aa4b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
