# Registro público: STJ — 1001004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcef4ec7d991d6d70c7826482c0cf4877183da16fb991b6239f26d9b9d645e89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NÃO
SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO
DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
APENAS PARA ESCLARECIMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias atinentes aos juros moratórios e compensatórios,
inclusive percentuais e termos iniciais, não foram objeto do agravo
interno, motivo pelo qual inexiste omissão no acórdão embargado por
não ter sobre elas se manifestado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação aos juros compensatórios, a matéria chegou a ser
suscitada no recurso especial; porém, teve o seu conhecimento
obstado pela Súmula n. 7 do STJ, na decisão que conhecera do agravo
para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. Tal
capítulo da decisão não foi objeto do agravo interno, o que acarreta
a preclusão da matéria. Quanto aos juros moratórios, sequer foram
objeto do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No recurso especial não houve pedido no sentido de que fossem
considerados alguns dos laudos avaliatórios existentes, mas de que
fosse produzida nova avaliação. Portanto, o provimento do recurso
especial, nesse capítulo, importou na determinação de que fosse
realizado novo laudo pericial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
esclarecimentos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NÃO
SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO
DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
APENAS PARA ESCLARECIMENTOS.
1. As matérias atinentes aos juros moratórios e compensatórios,
inclusive percentuais e termos iniciais, não foram objeto do agravo
interno, motivo pelo qual inexiste omissão no acórdão embargado por
não ter sobre elas se manifestado.
2. Em relação aos juros compensatórios, a matéria chegou a ser
suscitada no recurso especial; porém, teve o seu conhecimento
obstado pela Súmula n. 7 do STJ, na decisão que conhecera do agravo
para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. Tal
capítulo da decisão não foi objeto do agravo interno, o que acarreta
a preclusão da matéria. Quanto aos juros moratórios, sequer foram
objeto do recurso especial.
3. No recurso especial não houve pedido no sentido de que fossem
considerados alguns dos laudos avaliatórios existentes, mas de que
fosse produzida nova avaliação. Portanto, o provimento do recurso
especial, nesse capítulo, importou na determinação de que fosse
realizado novo laudo pericial.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
esclarecimentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1834330>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
