{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87631,"origem":"stj","sha256_origem":"c23e9d455355a74efef78e117a119710f4093febb16cdb3b52b05568219778f5","registro_original":{"id_fonte":"000900996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680869","numero_registro":"202402381426","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA.\nSUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E\n195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356\nDO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369,\nTODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO\nSTF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à\nsuposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e\n195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente\nnão opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está\nausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.\n282 e 356, ambas do STF.\n2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada\ncontrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código\nde Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si\nsó, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à\nprodução da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou\nde impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da\nSúmula n. 283 do STF.\n3. \"O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma\ninserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n.\n12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para\n30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula\napenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas\n- CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário\" (AgInt no\nREsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"86ffce390797bf9a6b7752e00ec01022724dfa6dec3e79b9ed5a7692c9253dba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
