# Registro público: STJ — 2680869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c23e9d455355a74efef78e117a119710f4093febb16cdb3b52b05568219778f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900996
- **Número de registro na fonte:** 202402381426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à
suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e
195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente
não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada
contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código
de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si
só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à
produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou
de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma
inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n.
12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para
30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula
apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas
- CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no
REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à
suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e
195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente
não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada
contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código
de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si
só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à
produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou
de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma
inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n.
12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para
30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula
apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas
- CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no
REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c23e9d455355a74efef78e117a119710f4093febb16cdb3b52b05568219778f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

